Por determinação do Conselho Federal de Odontologia – CFO, cientificamos que a participação em cursos de aperfeiçoamento, atualização, imersão, capacitação, graduação, pós-graduação, especialização e outros,é prerrogativa exclusiva para cirurgião-dentista regularmente inscrito nos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Odontologia,sendo vedada a inscrição e a participação de estudantes de graduação, com fulcro no Art. 44 da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes Básicas (LDB), Art. 29 da Resolução CFO – 63/2005 (Consolidação das Normas Para Procedimento nos Conselhos de Odontologia), Art. 35 do Código de Ética Odontológica, bem como na Decisão CRO/TO nº 01/2018 publicada no Diário Oficial nº 5.286 do dia 25 de janeiro de 2019.
Ressaltamos que os profissionais que permitirem ou tolerarem tal situação estarão passíveis de serem responsabilizados eticamente pela infração cometida e osestudantes de graduação as penalidades previstas na esfera criminal por exercício ilegal da profissão.
Confira na íntegra os documentos:
Ofício Circular CFO nº 2972
Decisão CRO-TO nº 01-2018
Fonte: CRO-TO