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COVID-19: CFO esclarece dúvidas sobre a suspensão da cobrança do Fies

27/05/2020 08h59 | Atualizado em: 27/05/2020 09h09

O Conselho Federal de Odontologia (CFO) apresenta passo a passo para esclarecimento de dúvidas sobre a suspensão da cobrança de parcelas do Fundo e Programa de Financiamento Estudantil (Fies). As informações têm como base a Resolução 38/2020, publicada nessa segunda-feira, dia 25 de maio, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC). O FNDE é responsável pela gestão do Fies e pela regulamentação de medidas definidas pela Lei nº 13.998/2020, publicada pelo governo federal no dia 15 de maio.

Na prática, a Lei prevê que estudantes e recém-formados beneficiários do Fies poderão suspender o pagamento de parcelas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decretado por conta da pandemia do novo coronavírus, Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ou seja, fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260/2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização.

O Fies é o programa do MEC que concede financiamento a estudantes em cursos superiores privados. Para participar, o candidato que participou do Enem precisa ter desempenho de pelo menos 450 pontos nas provas e não zerar a redação.

– Com a vigência da lei, a suspensão é automática?

O estudante ou recém-formado deverá solicitar a suspensão da cobrança ao agente financeiro do Fies (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos bancos para essa finalidade (ainda em fase de elaboração por parte dos agentes financeiros). O prazo para essa solicitação encerra dia 31 de dezembro deste ano.

Poderão ser suspensas duas parcelas dos estudantes com contratos em fase de utilização ou carência no programa do Ministério da Educação (MEC). Para aqueles em amortização, são quatro.

Fase de utilização: período de duração do curso, no qual o estudante paga a cada três meses até R$ 150, valor referente a juros incidentes sobre o financiamento;

Fase de carência: os 18 meses seguintes à conclusão do curso, no qual também há pagamentos de até R$ 150 a cada três meses, valor referente a juros.

Fase de amortização: encerrada a fase de carência, o saldo devedor do estudante é parcelado em até três vezes o período financiado da duração regular do curso.

Como os agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) têm como base a regulamentação do FNDE/MEC, publicada no dia 25 de maio, a operacionalização do canal de atendimento interno pode demorar alguns dias para ser ativada. Por isso, o CFO trabalha para viabilizar máxima celeridade nesse processo.

– Quem tem direito?

A suspensão da cobrança contempla estudantes e recém-formados com contratos que estavam adimplentes antes da vigência do decreto de calamidade pública, ou seja, somente para quem já estava com o pagamento em dia antes da pandemia. Financiados pelo Programa de Financiamento Estudantil (P-Fies), operado por bancos privados, não terão parcelas suspensas por essa medida.

– Quando as cobranças serão retomadas novamente?

As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados. O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período. O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.

A suspensão das parcelas de que trata a Resolução 38/2020 retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. É importante ressaltar que a lei e a resolução não afetam as datas em curso das edições do Fies referentes ao primeiro e ao segundo semestres de 2020.

– O atraso no pagamento incidirá juros ou multa?

De acordo com a Resolução FNDE/MEC 38/2020, não serão cobrados juros ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas. Os valores serão incorporados ao saldo devedor do contrato do estudante, nos termos e condições contratados. A suspensão referente aos juros trimestrais nas fases de utilização ou carência valerá apenas para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.

CLIQUE AQUI e confira a Resolução FNDE/MEC 38/2020.

CLIQUE AQUI e acesse a Lei 13.998/2020.

Por Michelle Calazans, Ascom CFO.
[email protected]


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